OPÇÃO DE NACIONALIDADE

 

Após atingida a maioridade, o(a) filho(a) de pai e/ou mãe brasileira, que venha a residir no Brasil e não tenha sido registrado no Consulado Brasileiro, poderá manifestar a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 12, CF. 

É competente para o registro da opção o cartório da residência do optante (1º Ofício de Registro Civil).