O Registro Civil das Pessoas Naturais tem fundamental importância para o Estado e a comunidade. É nele que encontramos a prova material dos atributos de nossa personalidade civil: nosso nome, nosso estado familiar, nossa capacidade civil, nossa naturalidade e nacionalidade; também nele, o Estado busca a fonte para os dados estatísticos de seus nacionais, controlando os índices de natalidade e mortalidade, bem como desenvolvendo políticas públicas.
Daí a importância do registro de nascimento, que constituirá prova do local onde o fato ocorreu, assegurando a nacionalidade brasileira ao registrado; do registro de casamento, documento que assegurará a data em que teve inicio a sociedade conjugal e as regras relativas ao patrimônio, bem como suas eventuais alterações por divórcio ou morte; do registro de óbito, assentamento de grande importância para diversos órgãos públicos, além, evidentemente, de ser documento essencial para abertura de inventários, testamentos, concessão de pensões, e outros.
Além dos atos acima elencados, no Registro Civil das Pessoas Naturais são inscritos, averbados e anotados diversos outros atos, relacionados ao estado civil, como:
- a) Interdição: determinada por sentença judicial, impedirá parcial ou totalmente a prática de atos da vida civil pelo interditado
- b) Emancipação: concedida através de outorga dos pais ou de sentença judicial – irá atribuir a maioridade civil à pessoa que já tenha alcançado 16 anos de idade
- c) Ausência: determinada por sentença judicial, irá declarar AUSENTE uma pessoa, o que possibilitará inclusive abertura de sucessão provisória
- d) Adoção: também concedida por sentença judicial, irá cancelar o registro original da pessoa, e determinará a abertura de um novo assento, para constar a filiação adotiva e o novo nome adotado.
- e) Trasladações de nascimento, casamento e óbito ocorridos no exteriores
- f) Opção pela nacionalidade brasileira
Desde o ano de 1998, os registradores civis do Estado do Rio Grande do Sul, através de convênio celebrado com o DETRAN-RS, aprovado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, da lei estadual 11.183, passaram a exercer a atividade de REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, instituindo os CRVAS.
Assim, no mesmo endereço, você encontrará o 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS e o CRVA FARRAPOS.