INTERDIÇÃO

 

A interdição está preceituada no Código Civil artigo 1.767 e seguintes, através da qual é nomeado um curador para agir em nome do interditado. É de processamento jurisdicional, tocando ao Registro Civil somente a inscrição no livro “E”, através de Mandado Judicial, para efeitos de publicidade, com posterior averbação nos demais atos registrais do interditado.

A interdição poderá ser PARCIAL ou TOTAL.

A pessoa que for celebrar um contrato com outrem, em especial por ocasião da aquisição de algum bem de valor, deverá prevenir-se e solicitar uma CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO no 1º Ofício de Registro Civil da cidade em que reside o outro contratante.